quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PL atribuições do Perito Judicial e Assistente Técnico

PROJETO DE LEI , Nº 1.229 de 2007

(Do Sr. EDUARDO GOMES)

 

Regulamenta o exercício da

atividade, define a

atribuições do Perito Judicial

e do Assistente Técnico e dá

outras providências.

O congresso nacional decreta:

Art. 1º - Perito Judicial é o profissional com curso superior, habilitado pelo respectivo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, nomeado por Juiz de Direito para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de Laudos e de provas científicas e documentais.

Art. 2º - Assistente Técnico é o profissional com curso superior, habilitado pelo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, indicado pelas partes para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, em conjunto com o Perito Judicial ou, separadamente, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de pareceres técnicos e de provas científicas e documentais.

Art. 3º - O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo, através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial e/ou o Assistente Técnico expressam, de forma consubstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizaram, as diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados, quando o caso exigir.

Art. 4º - A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo e pelo Assistente Técnico em seu parecer deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.

Art. 5º - O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - identificação do processo e das partes;

II - síntese do objeto da perícia;

III - metodologia adotada para os trabalhos periciais;

IV - identificação das diligências realizadas;

V - transcrição dos quesitos;

VI - respostas aos quesitos;

VII - identificação do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos, quando houver;

VIII - outras informações entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial ou o parecer técnico.

Art. 6º - O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no decorrer de suas pesquisas e diligências.

Art. 7º - O Perito Judicial deve no laudo pericial, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:

I - a quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, dissolução societária, avaliação patrimonial, outros exigidos pelos próprios motivos da perícia judicial;

II - caso seja necessária a apresentação de alternativas, condicionadas às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, o Perito Judicial deverá apresentar ao Juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas devendo, necessariamente, ser identificados os critérios  técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do Perito Judicial, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante.

III - O laudo pericial pode ser, elucidativo quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores e / ou opinião sobre matéria de direito.

Art. 8º - As atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, somente poderão ser exercidas:

I - pelos diplomados em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos e inscritos nos órgãos de classe regional competente;

II - pelos diplomados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma de acordo com a legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente;

III - observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial e o Assistente Técnico necessita, para o exercício inerente às suas atividades, encontrar-se inscrito em associação especializada em perícia judicial que congregue os profissionais dessa área de ação, no Estado de seu exercício.

Parágrafo único - O Perito Judicial e o Assistente Técnico somente poderão exercer as suas atividades nas questões que versem sobre as matérias e atribuições inerentes à sua formação profissional superior, definida neste artigo e registradas no órgão de classe competente.

Art. 9º - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico requer prévio registro em Tribunais de Justiça Estaduais e/ou em Tribunais Regionais e/ou em Tribunais Federais, quando couber.

Art. 10 - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico não gera quaisquer vínculos de emprego com a justiça e / ou com as partes.

Art. 11 - O exercício pleno e efetivo da atividade de Perito Judicial é realizado através da livre designação e nomeação, em cada processo, do Juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação obedecidas, no entanto e como princípio básico, a qualificação do profissional conforme disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 12 - Toda atividade pericial é remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito nomeado e fixado pelo juízo que determinou e / ou deferiu a realização da perícia, sendo o depósito dos honorários liberado ao Perito Judicial, após a entrega de seu laudo pericial.

Art. 13 - O Perito do Juízo é obrigado a cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação pelo Juiz de Direito, para a conclusão de seu trabalho, ficando a critério do Juiz que o nomeou, prorrogar ou não esse prazo.

Art. 14 - O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo, poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juiz que o nomeou, a sua substituição que será comunicada ao órgão de classe competente e à Associação de Peritos do Estado, além de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 15 - As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe e pela associação de Peritos do Estado devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou, individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou, então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e conhecimento.

Art. 16 - A Vara da Justiça onde corre a ação, obrigatoriamente, tem de comunicar aos Peritos nomeados e aos Assistentes Técnicos indicados que desenvolvem os trabalhos periciais, o início e o prazo de conclusão dos trabalhos que se verificará com a entrega protocolada do laudo pericial.

Art. 17 - Os Assistentes Técnicos após tomarem ciência do laudo do Perito do Juízo, terão o prazo sucessivo de dez (10) dias para, fora do cartório, terem vista dos autos e, também, de toda a documentação utilizada pelo Perito Judicial, a fim de lhes permitir a elaboração de seus respectivos pareceres técnicos, se for o caso.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º- Revogam-se as disposição em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência, quando o Decreto 1339 de 09/01/1905 concedia aos concluintes da Escola de Comércio do Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial.

O Campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais – o crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas e como necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais forte, a cada passo, a presença do Direito, um dos elementos juntamente com o idioma, nucleares da nossa unidade nacional.

O Direito prosseguiu a sua rota de que não se afastou, senão, ocasionalmente e foi atingindo um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir tudo. A grita era natural; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam, também, os que se viam despojados do velho privilégio para que coubesse alguma coisa aos que nada tinham. Mas essa mesma bulha era um sinal da vida e da presença do Direito.

Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o patrimônio jurídico: a “lex” e a “vox”, o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para trabalhar e fazer produzir.

A JUSTIÇA, como instituição se reestruturou, em todos os sentidos; especializou-se criando inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além da cultura jurídica que possuem, se especializaram cada vez mais e definiram novas áreas de ação e de trabalho.

Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços, áreas científicas, educacionais, técnicas, artísticas e com a multiplicação e a diversificação de atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram criadas para disciplinar e conceder direitos a um

número, cada vez maior, de indivíduos.

As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo, cada vez mais, uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões e exigindo, em conseqüência dos Profissionais – Magistrados e Advogados, maior gama de conhecimentos jurídicos, de serviços cada vez mais especializados e tomadas de decisões sobre assuntos que necessitavam ser definidos e mostrados com pureza, a fim de espelhar a verdade dos fatos.

Evidentemente, o Juiz não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação, refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta para o seu julgamento.

Na grande maioria das ações, devido as controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir Justiça.

Esse mister, há um século, sempre foi conferido e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia.

Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo, assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos, profira a sua sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.

A maioria dos Peritos Judiciais e dos Assistentes Técnicos possui diversos cursos superiores e muitos deles, com cursos de Mestrado e de Doutorado e pertencendo ao corpo docente das faculdades.

Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas Universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade.

Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, se encontram habituados a exercer.

Necessidade há, também, para o desenvolvimento e qualidade superior das Perícias Judiciais que a própria Justiça, os órgãos de classe e as associações especializadas de Peritos Judiciais, administrem, organizem, coordenem e controlem o exercício dessa atividade e sejam, também, o elemento divulgador de novos ensinamentos e de novas técnicas periciais.

A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido, constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.

Esta Lei visa disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as Instituições da Justiça, por respeito à tão laboriosa classe, aos Juizes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.

 

Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Eduardo Gomes

PSDB/TO

 

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Cursos da Senasp - Ciclo 18 terá iníco em Janeiro.

Ciclo 18, será de 26/01/2010 a 30/01/2010 com o limite de 200 mil inscrições.

1. Análise Criminal – AC;
2. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – AJAP;
3. Atuação Policial frente aos Grupos Vulneráveis – APGV;
4. Busca e Apreensão – BEA;
5. Capacitação em Educação Para o Trânsito – CEPT;
6. Combate à Lavagem de Dinheiro – CLD;
7. Convênios – CONV;
8. Crimes Ambientais – CRA;
9. Democracia Participativa – DP;
10. Direitos Humanos – DH;
11. Elaboração de Materiais para Educação a Distância – EMEAD;
12. Emergentista Pré-Hospitalar – EPH;
13. Emergentista Pré-Hospitalar 2 – EPH2;
14. Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – EESCA;
15. Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial – FDHAP;
16. Fiscalização Interestadual de Transportes de Passageiro – FITP;
17. Formação de Formadores;
18. Gerenciamento de Crise – GDC;
19. Gestão de Projetos – GP;
20. Identificação Veicular – IDV;
21. Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos na Área de Segurança Pública – IIDH;
22. Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos – IEPP;
23. Investigação Criminal 1 – IC1;
24. Investigação Criminal 2 – IC2;
25. Licitações e Contratos Administrativos – LCA;
26. Mediação de Conflitos 1 – MC1;
27. Papiloscopia 1 – PAP1;
28. Planejamento Estratégico – PES;
29. Planejamento Orientado por Problemas (Sara Model) – POP;
30. Polícia Comunitária – PCO;
31. Português Instrumental – PTI;
32. Preservação de Local de Crime VA – PLCVA;
33. Psicologia das Emergências – PDE;
34. Redação Técnica – RDT;
35. Representação Facial Humana 1 – RFH1;
36. Representação Facial Humana 2 – RFH2;
37. Resolução de Conflitos Agrários – RCA;
38. Saúde ou doença: em qual lado você está? VA – SODVA;
39. Segurança Pública sem Homofobia – SPSH;
40. Sistema de Comando de Incidentes – SCI;
41. Sistema e Gestão em Segurança Pública – SGSP;
42. Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial – TNL;
43. Termo Circunstanciado – TC;
44. Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública – TEP;
45. Tráfico de Seres Humanos VA– TSHVA;
46. Uso das Informações na Gestão das Ações de Segurança Pública – UIG;
47. Uso Progressivo da Força VA – UPFVA;
48. Violência, Criminalidade e Prevenção VA – VCPVA.

 

Tem gente que está pensando em deixar de fazer os cursos por ter recebido aumento salarial, ou porque nunca esteve dentro da faixa exigida (menos de R$1.700,00 brutos) para ganhar a Bolsa Formação. Lembro que, como publicamos aqui, há a expectativa do aumento do teto salarial, incluindo todos aqueles que ganham menos de R$ 5.000,00 brutos entre os aptos para receber a Bolsa. Mas vale lembrar que os cursos são simples de fazer e de grande esclarecimento para qualquer profissional de segurança .

 

FONTE:http://abordagempolicial.com/2009/08/ead-senasp-ciclo-17/ 

 

Diferença de Salario - Nota Técnica da SAEB

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domingo, 8 de novembro de 2009

CCJ aprova fundo para complementar salário de policiais e bombeiros

Acaba de ser aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição 41/08, que prevê a fixação de piso salarial para policiais (civis e militares) e bombeiros militares e a criação de fundo com recursos federais para custear a complementação salarial desses servidores.

Conforme o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o valor do piso nacional deverá ser definido por lei federal, assim como o prazo e as prioridades para implementação da medida. No entanto, mesmo antes da aprovação da lei que fixará o piso, o governo já poderá garantir apoio financeiro aos estados necessitados para complementar o pagamento dos policias.

Para isso, o relator inseriu emenda para estabelecer que os recursos começarão a ser transferidos dentro de um ano após a aprovação da PEC, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci).

Ao apresentar seu parecer, Demóstenes ressaltou a necessidade de apoio às atividades dos policiais civis e militares, o que inclui a garantia de bons salários, conforme observou.

- Um dos graves problemas da segurança pública, além da estrutura policial arcaica, é a remuneração dos policiais - frisou, ao destacar que a garantia de remuneração adequada é condição para "atrair e manter na carreira profissionais de qualidade, motivados e comprometidos com a segurança pública e o bem-estar do cidadão".

Para o relator, a PEC tem "o mérito de apresentar medida de investimento na segurança pública, com resultados permanentes e profundos". Autor da proposta, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) solicitou a Demostenes, que preside a CCJ, apoio para entendimentos com o presidente do Senado, José Sarney, no sentido de garantir rapidez no exame da matéria em Plenário, para onde seguirá agora.

A PEC recebeu apoio unânime dos integrantes da CCJ, que destacaram a importância do piso salarial para os policiais, medida considerada necessária para que a categoria possa exercer suas difíceis atividades de forma digna.

 

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97022&codAplicativo=2

 

Saiu no Diário Oficial

Salvador, Bahia · Sábado e Domingo

7 e 8 de novembro de 2009
Ano · XCIV · Nos 20.124 e 20.125

 

 



LEIS


 

 

LEI Nº 11.613 DE 06 DE NOVEMBRO DE  2009

 

Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em janeiro de 2010;

 

II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em novembro de 2010;

 

III - R$ 20,00 (vinte reais), em janeiro de 2011;

 

IV - R$ 90,00 (noventa reais), em novembro de 2011.

 

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a IV deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.

 

Art. 2º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em outubro de 2009;

 

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em setembro de 2010;

 

III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em novembro de 2011.

 

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.

 

Art. 3º - O ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de setembro de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:

 

I - tenha cumprido o estágio probatório;

 

II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de agosto de 2009.

 

Art. 4º - O ocupante do cargo de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:

 

I - tenha cumprido o estágio probatório;

 

II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de julho de 2009.

 

Art. 5º - Para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, será considerado como de efetivo exercício:

 

I - o afastamento em virtude de disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria;

 

II - o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 6º - A Classe III das carreiras que compõem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será integrada pelo quantitativo de cargos previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - Após os enquadramentos previstos nesta Lei, os cargos das classes seguintes à inicial serão providos por promoção, sendo o quantitativo definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior.

 

§ 2º - A Secretaria da Segurança Pública divulgará anualmente o número de cargos em cada classe.

 

Art. 7º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, a título de remuneração variável, de caráter eventual e não obrigatório, atribuído pelo alcance de resultados e metas pré-estabelecidas, na forma prevista em regulamento.

 

§ 1º - O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de cálculo para qualquer vantagem ou encargo.

 

§ 2º - O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total dos servidores de cada carreira, desde que atuem exclusivamente na área-fim.

 

§ 3º - O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do vencimento com a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ do mês anterior ao da concessão.

 

§ 4º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio por Desempenho Policial.

 

§ 5º - O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com as seguintes vantagens:

 

I - o Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF;

 

II - a Gratificação Especial por Produtividade – GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;

 

III - a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID;

 

IV - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;

 

V - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP;

 

VI - outras vantagens de mesma natureza.

 

§ 6º - As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento. 

 

§ 7º - A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido em regulamento.

 

Art. 8º - O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e no Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.

 

Art. 9º - Acresce o art. 111-A ao Título IV, Capítulo II das Disposições Transitórias da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 111-A - Aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil, Edital SAEB 01/97, serão exigidos para nomeação e posse os requisitos legais vigentes à época da publicação da norma editalícia.

 

Parágrafo único - A convocação de que trata o caput deste artigo está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.”

 

Art. 10 - O § 1º do art. 82 da Lei nº 11.370,  de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82 - .........................................................................................

 

§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, com suas alterações posteriores, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para as carreiras de Delegado de Polícia, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, para as demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.”

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 06 de novembro de 2009.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

 

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

 

 


 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

 

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

 

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL

 

 

CARGO

 

 

CLASSE III

INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL

 

2.880  

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

 

300    

PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL

 

416     

PERITO CRIMINALÍSTICO DE POLÍCIA CIVIL

 

70   

PERITO MÉDICO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL

 

168        

PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL

 

24       

 

 


 

ANEXO II

 

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

 

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

 

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

 

 

 

CLASSE

 

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR, PARA FINS DE PROMOÇÃO

 

 

II

 

 

75%

 

I

 

 

65%

 

ESPECIAL

 

 

55%

 

 

 

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Dados do RG são integrados a sistema da Polícia Federal

Alana Fraga, do A TARDE

A partir desta quarta-feira, emitir um documento de identidade está mais fácil, ágil e seguro. A Secretaria da Segurança Pública  (SSP) do Estado lançou, ontem à tarde, o Sistema de Identificação por Impressões Digitais Automatizado (Siida), pioneiro no País. 

O Siida está sendo usado no processo de emissão da carteira de identidade.  O sistema é integrado ao banco de dados da Polícia Federal (PF) e funciona de maneira simples.   Basta colocar o dedo indicador no autenticador biométrico e, em seguida, são revelados os dados do cidadão, como nome, filiação, naturalidade e informações sobre a emissão do documento em outros estados. 

O custo da emissão da carteira de identidade permanece o mesmo (R$ 21,60), mas o cidadão não precisa mais levar as duas fotografias 3x4. A foto, digitais e assinatura são digitais e ficam armazenadas no banco de dados da PF, evitando falsificações e adulterações. É necessário, apenas, levar a certidão de nascimento. 

Todo o processo dura de 8 a 12 minutos. A entrega do novo documento é feita exclusivamente ao requerente nos postos de atendimento, mediante autenticação digital. Por enquanto, o novo sistema está disponível ao público  apenas no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) de Lauro de Freitas. A partir da próxima segunda-feira (9), será possível emitir o documento de identidade integrado ao Siida também no SAC da Liberdade. 

Segundo a diretora do Instituto de Identificação Pedro Mello, responsável pela implantação do sistema, Iracilda Conceição, até dezembro deste ano todas as 28 unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) estarão com o sistema implantado e em funcionamento.  "Daqui a alguns anos, todos os estados vão ter seus dados centralizados em um único registro", explica Iracilda. 

Inauguração - A primeira fase de implantação do Siida custou cerca de US$ 11 milhões (aproximadamente R$ 19 milhões). A partir de 2010, a SSP-BA começa a preparar o planejamento da segunda etapa de modernização do processo de emissão de documentos. Com isso, não será mais preciso, por exemplo, a coleta das digitais manualmente (com a tinta), como ainda é feito. 

O governador Jaques Wagner inaugurou o sistema, nesta terça, no Instituto de Identificação Pedro Mello, nos Barris. Na ocasião, fez a demonstração do sistema retirando seu primeiro documento de identidade na Bahia. "Ainda carregava a carteira da época em que morava no Rio de Janeiro. Essa, vou guardar com mais carinho ainda", destacou. 

Wagner falou da importância de reforçar a segurança para evitar fraudes.  "No momento em que se faz um documento dessa maneira, creio que já é um passo à frente do crime organizado. Segurança hoje é uma preocupação de todo mundo e não se resolve este problema da noite para o dia. É preciso mais tecnologia", afirmou.

Governador lança novo sistema de identificação

O governador Jacques Wagner inaugurou na tarde de hoje (03), no Instituto de Identificação Pedro Mello, que integra o Departamento de Polícia Técnica, o novo Sistema de Identificação por Impressões Digitais Automatizado (SIIDA), interligado à base de dados da Polícia Federal. O projeto, inédito no país, garante total segurança e impede a fraude na emissão dos novos documentos, além de abrir possibilidades para a complementação de exames periciais em locais de crimes contra a pessoa onde existir dúvida quando a identidade da vítima.
"Estou muito orgulhoso por ter a Bahia dado esse salto. Somos pioneiros nesta integração com a Polícia Federal e isso vai ajudar muito na prevenção de fraudes. Agora, ninguém mais poderá se passar por mim", brincou o governador ao receber sua nova identidade, acompanhado do secretário de segurança, César Nunes, do delegado-geral, Joselito Bispo, do comandante-geral em exercício, coronel Jairo Cunha, do diretor-geral do DPT, Raul Barreto e da perita criminal Iracilda Santos, diretora do IIPM, além de outras autoridades e convidados.
Assim como o governador, qualquer pessoa poderá, a partir de hoje, tirar uma carteira de identidade com segurança e de forma automatizada. Para isso basta se dirigir a um dos postos do SAC onde o sistema esteja implantado. Inicialmente, o SIIDA funcionará nos SACs da Liberdade e Lauro de Freitas, mas se estenderá para todas as unidades do serviço no Estado. "Agora um cidadão não será mais identificado pelo nome, mas por suas características que permanecerão em um banco de dados", comemorou César Nunes.
Com investimento na ordem de US$ 11 milhões, além dos dados alfanuméricos (nome, filiação, naturalidade, entre outros) o novo sistema traz na carteira a impressão digital, assinatura e a fotografia digitalizadas, que serão armazenados em um banco de dados de alto desempenho. Em relação ao modo de elaboração, o novo documento não exige a apresentação de fotos 3x4. A fotografia será capturada pelos atendentes nos postos de identificação informatizados.
As estações de trabalho são integradas às câmeras fotográficas e, por meio de aplicativos do sistema, capazes de detectar a posição dos olhos, calcular o tamanho ideal da fotografia e informar a distância adequada entre a pessoa e a própria máquina. Enquanto o SIIDA estiver em fase de implantação, será mantida a emissão do modelo antigo das carteiras de identidade nos demais postos.



Fonte: http://www.ssp.ba.gov.br/noticias.asp?cod_Noticia=5490

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