quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Feliz Natal

Olá tudo bem com você?

 

Não poderia deixar de te enviar uma mensagem natalina para você.

 

Feliz Natal

 

Carlos Alberto Alves - Carlão

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

APTPOL participa de Reunião com Autor da PEC - 41


Vice Presidente da APTPOL, participou no dia de ontem, 09/12/2009, de uma reunião com o Senador Renan Calheiros, a Diretoria da Cobrapol e representantes de entidades sindicais de policiais civis do Brasil, com vistas às estratégias para a aprovação da PEC - 41 na Câmra dos Deputados, ainda no início de 2010.



quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Mobilização Nacional

08/12/09

 

Trabalhadores da segurança pública se reúne em Brasília
    
    Entidades Nacionais representativas dos Bombeiros, Policiais civis e Militares e Bombeiros Militares, COBRAPOL e ANASPRA, tiveram reunidas nesta terça-feira, 08, com a intenção de construírem uma unificação nas lutas dos trabalhadores de segurança pública. O ponto consensual foi a regulamentação do Piso Nacional. Foi consenso a necessidade de união e mobilização nacional das duas categorias. A reunião definiu como estratégia de unificação das lutas uma reunião para o dia 02 e 03 de janeiro para definir estratégias de mobilização, planejamento e criação de comissões para coordenar a mobilização nacional. Temas como piso salarial, desmilitarização, unificação das policiais, carreira única, anistia aos policiais punidos por movimentos reivindicatórios e a aposentadoria especial foram temas debatidos. 
    Para os presentes a reunião foi um avanço, pois possibilita uma grande união dos trabalhadores da Segurança Pública fortalecendo o enfrentamento ao governo nas reivindicações que melhorem a segurança púbica para todo saciedade brasileira. “Temos a esperança que nos próximos meses realizaremos uma grande mobilização nacional” afirma o Sub-tenente Pedro Queiroz, presidente em exercício da ANASPRA. “Acredito com muito otimismo nessa união das categorias e renderá grandes avanços a sociedade” completa Janio Gandra, Presidente da COBRAPOL.

 

Fonte: http://www.cobrapol.org.br/noticias.asp?cod=1238

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Senado aprova piso salarial nacional para Polícia

Agência Estado

O Senado Federal aprovou hoje, em primeiro turno de votação, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que prevê a criação de um piso salarial nacional para policiais civis, militares e bombeiros. O objetivo da proposta, segundo o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), é "garantir condições mínimas de trabalho e motivação profissional para aqueles que desempenharão o papel principal na superação da crise de segurança pública que vivemos". O segundo turno de votação será realizado esta noite. Uma vez aprovado, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto determina que, no prazo de um ano, o governo federal deverá editar lei complementar fixando o valor piso salarial da categoria. O autor do projeto, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), disse, no entanto, que o governo ainda estuda de quanto será o piso salarial. O senador adiantou que um valor possível pode ser de R$ 3,2 mil, como foi aprovado recentemente em Sergipe. A assessoria do senador Renan Calheiros prevê que 650 mil agentes sejam beneficiados com a fixação do piso.

A PEC também determina que a União ajudará os Estados na complementação dos recursos necessários à implantação do piso, "nas hipóteses de comprovada impossibilidade financeira destes entes federativos". Segundo Renan Calheiros, os Estados poderão usar, por exemplo, recursos do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci) para complementar os valor do piso.

O relator do projeto, senador Demóstenes Torres, afirma que o descaso do governo brasileiro quanto à segurança pública pode ter como consequência "a ruptura do tecido social e da substituição do Estado de Direito pela guerra civil". E, na avaliação do senador, uma das razões para o descontrole da violência no país é a falta de remuneração adequada das forças policiais.

Demóstenes Torres observa, no relatório do projeto, que os baixos salários levam policiais a reforçarem a renda familiar fazendo "bicos" no horário de folga, o que, segundo o senador, "compromete a qualidade do trabalho, quando não a necessária isenção no exercício da autoridade".

 

 

fonte: jornal a tarde, 02/12/2009 às 19:13

 

SAIU NO DIÁRIO OFICIAL - 02/12/2009

Departamento de Polícia Técnica- DPT

 

Atos do Sr. Diretor do DPT

 

PORTARIA Nº. 483/2009/DPT - Remover o Perito Técnico de Polícia Civil, Josmar Tinoco de Goes, matrícula nº. 20.446.650-1, do Posto de Identificação SAC de Vitória da Conquista, para ter exercício no Instituto de Identificação Pedro Mello em Salvador.

 

PORTARIA Nº. 484/2009/DPT - Remover o Perito Técnico de Polícia Civil, Rodrigo Mendes Cruz, matrícula nº. 20.453.164-9, do Posto de Identificação SAC do Município de Juazeiro, para ter exercício no do Posto de Identificação SAC/Santo Antonio de Jesus.

 

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Pec 41 vai ser votada amanha 02/12. Hoje não teve quorum

Mercadante defende a aprovação de projeto de repressão ao crime organizado e do piso salarial para policiais.

O líder do PT, senador Aloizio Mercadante (SP), defendeu nesta terça-feira (1º), em Plenário, a aprovação do texto substitutivo a projeto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que trata da repressão ao crime organizado (PLS 150/06), aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na última semana. Ele defendeu também a aprovação de projeto de emenda à Constituição (PEC) de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que institui piso salarial para policiais civis e militares e bombeiros militares (PEC 41/08), também aprovada na CCJ.

Para Mercadante, a proposta para a repressão ao crime organizado busca compatibilizar a atual legislação sobre o tema com a Convenção de Palermo, da Organização das Nações Unidas, que dá mais instrumentos às polícias e ao Ministério Público para combater o crime organizado e o tráfico de drogas de maneira "mais sistêmica e eficiente". O substitutivo, conforme o senador, deverá contribuir para reduzir as ações de organizações criminosas que atuam dentro de presídios.

Mercadante ressaltou o envolvimento de diversas instituições públicas na discussão da matéria. Em especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) e seu presidente, o ministro Gilmar Mendes, o próprio Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, as diversas associações estaduais do Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal, a Polícia Federal e integrantes do Banco Central, especializados em crime de lavagem de dinheiro, entre outros.

Piso salarial

Já sobre o piso salarial para os policiais civis e militares, o líder petista salientou a situação de risco e de estresse a que estão submetidos diariamente os profissionais da categoria.

- Queremos aprovar esta PEC para ter uma polícia mais preparada, mais motivada - destacou.

Mercadante enfatizou a necessidade de valorizar o trabalho do policial civil e militar para que situações como aquelas com vítimas de balas perdidas, o aumento na contratação de empresas de segurança privada, os constantes roubos de veículos, entre outros, simbólicos da situação de violência nas metrópoles brasileiras sejam combatidos e reduzidos.

Em aparte, o senador Romeu Tuma (PTB-SP) elogiou a capacidade de Mercadante articular o entendimento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que possibilitou a aprovação da proposta de repressão ao crime organizado, com seu "equilíbrio, paciência e capacidade de harmonizar discussões".

Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR SERÁ TEMA DE DUAS AUDIÊNCIAS - Comissão de Segurança Pública

Serão realizadas nesta semana duas audiências públicas - com a participação de representantes das polícias civil e militar - para a discussão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permite a unificação dessas duas polícias. O ministro da Justiça, Tarso Genro, está entre os convidados. O primeiro debate ocorrerá nesta terça-feira (1º), enquanto o segundo será realizado na quarta-feira (2), ambos a partir das 18h, na sala 3 da Ala Alexandre Costa.

As audiências serão promovidas pela Subcomissão Permanente de Segurança Pública, vinculada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Essa subcomissão é presidida pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), autor da proposta em questão (PEC 21/05).

Para o debate de terça-feira, foram convidados:

·Abelmídio de Sá Ribas, presidente da Associação Nacional dos Oficiais Militares Estaduais;

·Sidney da Silva Patrício, deputado distrital e presidente da Associação Nacional de Entidades Representativas de Praças Militares Estaduais;

·Carlos Eduardo Benito Jorge, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol);

·João Carlos Trindade Lopes, comandante-geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. 

Para o debate de quarta, foram convidados:

·Tarso Genro, ministro da Justiça;

·Alexandre Ribeiro Sarmento, presidente da Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal;

·Sandro Torres Avelar, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

Polêmica

Assim como Tasso Jereissati, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), defende a unificação das polícias civil e militar. Mas ele reconhece que o assunto é polêmico e encontra resistências entre as duas polícias - razão pela qual a proposta foi retirada da pauta em 2007. O senador Romeu Tuma (PTB-SP), que era o relator anterior da matéria, também havia se manifestado contra a unificação. 

A agenda da subcomissão está disponível no endereço eletrônico. 

 

Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Aprovada PEC que prevê piso para policiais civis e militares

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) proposta de emenda à Constituição que prevê a edição de lei para fixar um piso salarial nacional para policiais civis e militares, inclusive os bombeiros militares. O texto (PEC 41/88) determina ainda a participação da União no custeio de parte da implementação desse piso, por meio de fundo formado com receitas tributárias federais.
A proposta é do senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Emenda apresentada pelo relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), reduziu de dois para um ano o prazo para o início da implementação gradual do piso. Resultou também de emenda do relator o ajuste que permite a inclusão os servidores dos Corpos de Bombeiros Militares.

Para antecipar o início da aplicação do piso, Demóstenes propôs que o presidente da República deverá baixar ato dando início à sua implementação gradual dentro de um ano após a promulgação da PEC. Assim, a remuneração mínima começará a ser paga mesmo se ainda não tiver sido aprovada a lei que deve regulamentar em definitivo tanto o piso quanto o funcionamento do fundo que deve complementar o pagamento nos estados sem meios para arcar com a totalidade da nova despesa.

Como explicou Demóstenes, os recursos podem começar a ser transferidos aos estados por meio do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci), dentro das prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. Ele disse que fez consultas ao Ministério da Justiça para elaborar o relatório, para chegar a um texto final para a PEC que tivesse condições de ser efetivamente implementado. Com relação a ser posterior fundo, explicou ainda que a lei a ser editada definirá o prazo de sua duração e o percentual das receitas necessárias.

A matéria segue agora Plenário. Se passar em definitivo, irá para tramitação na Câmara dos Deputados.

 

Com informações da Agência Senado

 

http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=11&noticia=8037

 

 

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Comissão de Trabalho Rejeita PL do Assistentite Técnico e Perito Judicial

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 1.229-A, DE 2007

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.229/07, nos termos do parecer da relatora, Deputada Gorete Pereira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sabino Castelo Branco - Presidente, Manuela D'ávila - Vice-Presidente, Andreia Zito, Daniel Almeida, Edgar Moury, Eudes Xavier, Gorete Pereira, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Major Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Rocha, Pedro Henry, Roberto Santiago, Vicentinho, Wilson Braga, Armando Abílio, Eduardo Barbosa, Emilia Fernandes, Gladson Cameli, João Campos, Maria Helena, Osvaldo Reis e Sandra Rosado.

Sala da Comissão, em 4 de novembro de 2009.

 

               Deputado SABINO CASTELO BRANCO
             Presidente

 

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710094.htm

 

O Voto da Relatora contra PL - 1.229/07

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 1.229, DE 2007

Regulamenta o exercício da

atividade, define atribuições do Perito

Judicial e do Assistente Técnico e dá

outras providências.

Autor: Deputado EDUARDO GOMES

Relatora: Deputada GORETE PEREIRA

 

I - RELATÓRIO

A presente iniciativa, de autoria do Deputado Eduardo Gomes, propõe a regulamentação do exercício das profissões de Perito Judicial e de Assistente Técnico.

Alega o Autor, em sua justificativa, que o Projeto de Lei pretende “disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as Instituições da Justiça, por respeito à tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.

A proposição está sujeita à apreciação Conclusiva pelas Comissões, em regime de tramitação ordinária.

Nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), no prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas emendas, conforme Termo de Recebimento de Emendas, datado de 3 de agosto de 2007.

É o relatório.

 

II - VOTO DA RELATORA

Compete à CTASP a análise do mérito trabalhista da proposição.

Sendo assim, em que pese a nobre intenção do Autor, acreditamos que o exercício das profissões de Perito Judicial e de Assistente Técnico não deva ser regulamentado, pois, quando nomeados para exercerem suas atividades, esses profissionais já são submetidos à rigorosa fiscalização do Juiz, no caso do Perito, ou aos interesses das partes a que assistem.

Perito Judicial é o profissional nomeado pelo Juiz para produzir no processo a prova tida como necessária a respeito de fato cujo conhecimento depende de conhecimento técnico ou científico.

Por outro lado, quando julgar necessário, a parte pode solicitar um especialista técnico que ajude o advogado na defesa da causa. Daí a presença do Assistente Técnico indicado por cada uma das partes, facultativamente, como colaborador do advogado.

Dessa forma, apesar de a escolha dos peritos e assistentes técnicos ser baseada na confiança de quem os indica, deve recair, primordialmente, em profissional habilitado ou técnico especializado no assunto objeto da prova pericial.

Não poderíamos, assim, sequer considerar que a atividade realizada por Perito Judicial e Assistente Técnico constitui uma profissão no sentido estrito da palavra e, tendo em vista o interesse público, deva ser regulamentada.

A atividade habitual dos profissionais nomeados peritos e assistentes técnicos não é, a princípio, a realização de perícias, que são executadas por aqueles que exercem habitualmente uma determinada profissão e, exatamente por isso, estão sendo chamados a, ocasionalmente, colaborar no processo judicial. Essas atividades são, na verdade, uma função ou um encargo atribuído aos mais variados profissionais, dependendo da necessidade que o juiz ou partes venham a ter de serem assistidos por profissional especializado na matéria que estiver sob litígio.

E esses profissionais são nomeados pelos Juízes ou indicados pelas partes, exatamente por já serem capacitados para o exercício profissional perante os órgãos federais e regionais de fiscalização de suas profissões.

Assim, em sua grande maioria, são profissionais que já estão submetidos à fiscalização dos Conselhos Federais e Regionais de suas profissões, como os médicos, os engenheiros, os contadores etc. Os conselhos de fiscalização profissional, conforme disposto em lei, regimentos internos e códigos de ética, são os órgãos responsáveis por fazer com que todos os profissionais neles inscritos cumpram seu ofício com zelo e responsabilidade.

Caso contrário, podem até mesmo cassar o registro que permite ao profissional

exercer a atividade.

Além disso, a nossa Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (Art. 5º, inciso XIII).

Dessa forma, muitas profissões são regulamentadas porque o seu exercício por pessoas desqualificadas pode gerar um dano à sociedade, sendo, portanto, de interesse público a sua regulamentação com a consequente criação dos conselhos de fiscalização profissional.

O projeto de lei em análise, ao propor a regulamentação das atividades dos peritos judiciais e assistentes técnicos, está “criando” e não “regulamentando” uma profissão, pois as profissões de perito judicial e assistente técnico só poderão ser exercidas por pessoas que já tenham como pré-requisito o domínio de um outro exercício profissional de nível superior ou não.

Muitos dos peritos judiciais e assistentes técnicos são profissionais que não praticam uma atividade regulamentada, como, no caso de perícia para identificação de autoria no caso de Artes Plásticas ou Literatura, atividades em que, necessariamente, o melhor perito será aquele que tiver os conhecimentos para tanto na precisa expressão do chamado notório saber, sem que, necessariamente, tenha que ter feito curso superior ou já ter a profissão regulamentada.

Há, também, inequívoca inconstitucionalidade nos artigos 1º e 2º quando estabelecem a obrigatoriedade de inscrição do Perito Judicial e do Assistente Técnico na Associação de Peritos do Estado, pois ferem o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XX, que dispõe: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

Com efeito, a filiação a associações e até mesmo a sua criação é facultativa, tendo em vista a personalidade privada da entidade, e depende da vontade dos interessados na sua constituição, não havendo, portanto, necessariamente, uma associação de Peritos em cada Estado da Federação.

Esse dispositivo poderia, inclusive, inviabilizar a atividade dos profissionais que não quisessem vir a se filiar nessas associações, pois tais entidades poderiam promover uma verdadeira “reserva de mercado” para aqueles que a compõem, impedindo o acesso de novos profissionais, criando mecanismos e barreiras de ingresso em seus quadros.

A inscrição do profissional somente pode ser obrigatória nos conselhos de fiscalização, autarquias especiais, que podem, inclusive, cobrar tributos compulsoriamente.

Por fim, devemos mencionar que a atividade do Perito Judicial e do Assistente Técnico está intimamente ligada à matéria de Direito Processual Civil, em particular da prova pericial. Exatamente por isso, a maior  parte da matéria contida nesta iniciativa, a nosso ver, não compete a esta Comissão analisar, porque trata de alterações no processo civil. Assim sendo, argumentamos no sentido de que o presente projeto deva também ser analisado, no mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.

Isto posto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.229, de 2007.

 

Sala da Comissão, em de março de 2009.

Deputada GORETE PEREIRA

Relatora

 

 

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353977

PL atribuições do Perito Judicial e Assistente Técnico

PROJETO DE LEI , Nº 1.229 de 2007

(Do Sr. EDUARDO GOMES)

 

Regulamenta o exercício da

atividade, define a

atribuições do Perito Judicial

e do Assistente Técnico e dá

outras providências.

O congresso nacional decreta:

Art. 1º - Perito Judicial é o profissional com curso superior, habilitado pelo respectivo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, nomeado por Juiz de Direito para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de Laudos e de provas científicas e documentais.

Art. 2º - Assistente Técnico é o profissional com curso superior, habilitado pelo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, indicado pelas partes para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, em conjunto com o Perito Judicial ou, separadamente, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de pareceres técnicos e de provas científicas e documentais.

Art. 3º - O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo, através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial e/ou o Assistente Técnico expressam, de forma consubstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizaram, as diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados, quando o caso exigir.

Art. 4º - A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo e pelo Assistente Técnico em seu parecer deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.

Art. 5º - O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - identificação do processo e das partes;

II - síntese do objeto da perícia;

III - metodologia adotada para os trabalhos periciais;

IV - identificação das diligências realizadas;

V - transcrição dos quesitos;

VI - respostas aos quesitos;

VII - identificação do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos, quando houver;

VIII - outras informações entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial ou o parecer técnico.

Art. 6º - O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no decorrer de suas pesquisas e diligências.

Art. 7º - O Perito Judicial deve no laudo pericial, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:

I - a quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, dissolução societária, avaliação patrimonial, outros exigidos pelos próprios motivos da perícia judicial;

II - caso seja necessária a apresentação de alternativas, condicionadas às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, o Perito Judicial deverá apresentar ao Juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas devendo, necessariamente, ser identificados os critérios  técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do Perito Judicial, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante.

III - O laudo pericial pode ser, elucidativo quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores e / ou opinião sobre matéria de direito.

Art. 8º - As atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, somente poderão ser exercidas:

I - pelos diplomados em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos e inscritos nos órgãos de classe regional competente;

II - pelos diplomados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma de acordo com a legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente;

III - observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial e o Assistente Técnico necessita, para o exercício inerente às suas atividades, encontrar-se inscrito em associação especializada em perícia judicial que congregue os profissionais dessa área de ação, no Estado de seu exercício.

Parágrafo único - O Perito Judicial e o Assistente Técnico somente poderão exercer as suas atividades nas questões que versem sobre as matérias e atribuições inerentes à sua formação profissional superior, definida neste artigo e registradas no órgão de classe competente.

Art. 9º - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico requer prévio registro em Tribunais de Justiça Estaduais e/ou em Tribunais Regionais e/ou em Tribunais Federais, quando couber.

Art. 10 - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico não gera quaisquer vínculos de emprego com a justiça e / ou com as partes.

Art. 11 - O exercício pleno e efetivo da atividade de Perito Judicial é realizado através da livre designação e nomeação, em cada processo, do Juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação obedecidas, no entanto e como princípio básico, a qualificação do profissional conforme disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 12 - Toda atividade pericial é remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito nomeado e fixado pelo juízo que determinou e / ou deferiu a realização da perícia, sendo o depósito dos honorários liberado ao Perito Judicial, após a entrega de seu laudo pericial.

Art. 13 - O Perito do Juízo é obrigado a cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação pelo Juiz de Direito, para a conclusão de seu trabalho, ficando a critério do Juiz que o nomeou, prorrogar ou não esse prazo.

Art. 14 - O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo, poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juiz que o nomeou, a sua substituição que será comunicada ao órgão de classe competente e à Associação de Peritos do Estado, além de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 15 - As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe e pela associação de Peritos do Estado devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou, individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou, então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e conhecimento.

Art. 16 - A Vara da Justiça onde corre a ação, obrigatoriamente, tem de comunicar aos Peritos nomeados e aos Assistentes Técnicos indicados que desenvolvem os trabalhos periciais, o início e o prazo de conclusão dos trabalhos que se verificará com a entrega protocolada do laudo pericial.

Art. 17 - Os Assistentes Técnicos após tomarem ciência do laudo do Perito do Juízo, terão o prazo sucessivo de dez (10) dias para, fora do cartório, terem vista dos autos e, também, de toda a documentação utilizada pelo Perito Judicial, a fim de lhes permitir a elaboração de seus respectivos pareceres técnicos, se for o caso.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º- Revogam-se as disposição em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência, quando o Decreto 1339 de 09/01/1905 concedia aos concluintes da Escola de Comércio do Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial.

O Campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais – o crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas e como necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais forte, a cada passo, a presença do Direito, um dos elementos juntamente com o idioma, nucleares da nossa unidade nacional.

O Direito prosseguiu a sua rota de que não se afastou, senão, ocasionalmente e foi atingindo um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir tudo. A grita era natural; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam, também, os que se viam despojados do velho privilégio para que coubesse alguma coisa aos que nada tinham. Mas essa mesma bulha era um sinal da vida e da presença do Direito.

Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o patrimônio jurídico: a “lex” e a “vox”, o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para trabalhar e fazer produzir.

A JUSTIÇA, como instituição se reestruturou, em todos os sentidos; especializou-se criando inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além da cultura jurídica que possuem, se especializaram cada vez mais e definiram novas áreas de ação e de trabalho.

Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços, áreas científicas, educacionais, técnicas, artísticas e com a multiplicação e a diversificação de atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram criadas para disciplinar e conceder direitos a um

número, cada vez maior, de indivíduos.

As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo, cada vez mais, uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões e exigindo, em conseqüência dos Profissionais – Magistrados e Advogados, maior gama de conhecimentos jurídicos, de serviços cada vez mais especializados e tomadas de decisões sobre assuntos que necessitavam ser definidos e mostrados com pureza, a fim de espelhar a verdade dos fatos.

Evidentemente, o Juiz não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação, refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta para o seu julgamento.

Na grande maioria das ações, devido as controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir Justiça.

Esse mister, há um século, sempre foi conferido e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia.

Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo, assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos, profira a sua sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.

A maioria dos Peritos Judiciais e dos Assistentes Técnicos possui diversos cursos superiores e muitos deles, com cursos de Mestrado e de Doutorado e pertencendo ao corpo docente das faculdades.

Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas Universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade.

Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, se encontram habituados a exercer.

Necessidade há, também, para o desenvolvimento e qualidade superior das Perícias Judiciais que a própria Justiça, os órgãos de classe e as associações especializadas de Peritos Judiciais, administrem, organizem, coordenem e controlem o exercício dessa atividade e sejam, também, o elemento divulgador de novos ensinamentos e de novas técnicas periciais.

A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido, constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.

Esta Lei visa disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as Instituições da Justiça, por respeito à tão laboriosa classe, aos Juizes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.

 

Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Eduardo Gomes

PSDB/TO

 

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Cursos da Senasp - Ciclo 18 terá iníco em Janeiro.

Ciclo 18, será de 26/01/2010 a 30/01/2010 com o limite de 200 mil inscrições.

1. Análise Criminal – AC;
2. Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – AJAP;
3. Atuação Policial frente aos Grupos Vulneráveis – APGV;
4. Busca e Apreensão – BEA;
5. Capacitação em Educação Para o Trânsito – CEPT;
6. Combate à Lavagem de Dinheiro – CLD;
7. Convênios – CONV;
8. Crimes Ambientais – CRA;
9. Democracia Participativa – DP;
10. Direitos Humanos – DH;
11. Elaboração de Materiais para Educação a Distância – EMEAD;
12. Emergentista Pré-Hospitalar – EPH;
13. Emergentista Pré-Hospitalar 2 – EPH2;
14. Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – EESCA;
15. Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial – FDHAP;
16. Fiscalização Interestadual de Transportes de Passageiro – FITP;
17. Formação de Formadores;
18. Gerenciamento de Crise – GDC;
19. Gestão de Projetos – GP;
20. Identificação Veicular – IDV;
21. Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos na Área de Segurança Pública – IIDH;
22. Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos – IEPP;
23. Investigação Criminal 1 – IC1;
24. Investigação Criminal 2 – IC2;
25. Licitações e Contratos Administrativos – LCA;
26. Mediação de Conflitos 1 – MC1;
27. Papiloscopia 1 – PAP1;
28. Planejamento Estratégico – PES;
29. Planejamento Orientado por Problemas (Sara Model) – POP;
30. Polícia Comunitária – PCO;
31. Português Instrumental – PTI;
32. Preservação de Local de Crime VA – PLCVA;
33. Psicologia das Emergências – PDE;
34. Redação Técnica – RDT;
35. Representação Facial Humana 1 – RFH1;
36. Representação Facial Humana 2 – RFH2;
37. Resolução de Conflitos Agrários – RCA;
38. Saúde ou doença: em qual lado você está? VA – SODVA;
39. Segurança Pública sem Homofobia – SPSH;
40. Sistema de Comando de Incidentes – SCI;
41. Sistema e Gestão em Segurança Pública – SGSP;
42. Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial – TNL;
43. Termo Circunstanciado – TC;
44. Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública – TEP;
45. Tráfico de Seres Humanos VA– TSHVA;
46. Uso das Informações na Gestão das Ações de Segurança Pública – UIG;
47. Uso Progressivo da Força VA – UPFVA;
48. Violência, Criminalidade e Prevenção VA – VCPVA.

 

Tem gente que está pensando em deixar de fazer os cursos por ter recebido aumento salarial, ou porque nunca esteve dentro da faixa exigida (menos de R$1.700,00 brutos) para ganhar a Bolsa Formação. Lembro que, como publicamos aqui, há a expectativa do aumento do teto salarial, incluindo todos aqueles que ganham menos de R$ 5.000,00 brutos entre os aptos para receber a Bolsa. Mas vale lembrar que os cursos são simples de fazer e de grande esclarecimento para qualquer profissional de segurança .

 

FONTE:http://abordagempolicial.com/2009/08/ead-senasp-ciclo-17/ 

 

Diferença de Salario - Nota Técnica da SAEB

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domingo, 8 de novembro de 2009

CCJ aprova fundo para complementar salário de policiais e bombeiros

Acaba de ser aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição 41/08, que prevê a fixação de piso salarial para policiais (civis e militares) e bombeiros militares e a criação de fundo com recursos federais para custear a complementação salarial desses servidores.

Conforme o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o valor do piso nacional deverá ser definido por lei federal, assim como o prazo e as prioridades para implementação da medida. No entanto, mesmo antes da aprovação da lei que fixará o piso, o governo já poderá garantir apoio financeiro aos estados necessitados para complementar o pagamento dos policias.

Para isso, o relator inseriu emenda para estabelecer que os recursos começarão a ser transferidos dentro de um ano após a aprovação da PEC, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci).

Ao apresentar seu parecer, Demóstenes ressaltou a necessidade de apoio às atividades dos policiais civis e militares, o que inclui a garantia de bons salários, conforme observou.

- Um dos graves problemas da segurança pública, além da estrutura policial arcaica, é a remuneração dos policiais - frisou, ao destacar que a garantia de remuneração adequada é condição para "atrair e manter na carreira profissionais de qualidade, motivados e comprometidos com a segurança pública e o bem-estar do cidadão".

Para o relator, a PEC tem "o mérito de apresentar medida de investimento na segurança pública, com resultados permanentes e profundos". Autor da proposta, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) solicitou a Demostenes, que preside a CCJ, apoio para entendimentos com o presidente do Senado, José Sarney, no sentido de garantir rapidez no exame da matéria em Plenário, para onde seguirá agora.

A PEC recebeu apoio unânime dos integrantes da CCJ, que destacaram a importância do piso salarial para os policiais, medida considerada necessária para que a categoria possa exercer suas difíceis atividades de forma digna.

 

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97022&codAplicativo=2

 

Saiu no Diário Oficial

Salvador, Bahia · Sábado e Domingo

7 e 8 de novembro de 2009
Ano · XCIV · Nos 20.124 e 20.125

 

 



LEIS


 

 

LEI Nº 11.613 DE 06 DE NOVEMBRO DE  2009

 

Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em janeiro de 2010;

 

II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em novembro de 2010;

 

III - R$ 20,00 (vinte reais), em janeiro de 2011;

 

IV - R$ 90,00 (noventa reais), em novembro de 2011.

 

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a IV deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.

 

Art. 2º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em outubro de 2009;

 

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em setembro de 2010;

 

III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em novembro de 2011.

 

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.

 

Art. 3º - O ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de setembro de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:

 

I - tenha cumprido o estágio probatório;

 

II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de agosto de 2009.

 

Art. 4º - O ocupante do cargo de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:

 

I - tenha cumprido o estágio probatório;

 

II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de julho de 2009.

 

Art. 5º - Para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, será considerado como de efetivo exercício:

 

I - o afastamento em virtude de disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria;

 

II - o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 6º - A Classe III das carreiras que compõem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será integrada pelo quantitativo de cargos previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - Após os enquadramentos previstos nesta Lei, os cargos das classes seguintes à inicial serão providos por promoção, sendo o quantitativo definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior.

 

§ 2º - A Secretaria da Segurança Pública divulgará anualmente o número de cargos em cada classe.

 

Art. 7º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, a título de remuneração variável, de caráter eventual e não obrigatório, atribuído pelo alcance de resultados e metas pré-estabelecidas, na forma prevista em regulamento.

 

§ 1º - O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de cálculo para qualquer vantagem ou encargo.

 

§ 2º - O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total dos servidores de cada carreira, desde que atuem exclusivamente na área-fim.

 

§ 3º - O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do vencimento com a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ do mês anterior ao da concessão.

 

§ 4º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio por Desempenho Policial.

 

§ 5º - O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com as seguintes vantagens:

 

I - o Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF;

 

II - a Gratificação Especial por Produtividade – GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;

 

III - a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID;

 

IV - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;

 

V - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP;

 

VI - outras vantagens de mesma natureza.

 

§ 6º - As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento. 

 

§ 7º - A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido em regulamento.

 

Art. 8º - O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e no Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.

 

Art. 9º - Acresce o art. 111-A ao Título IV, Capítulo II das Disposições Transitórias da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 111-A - Aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil, Edital SAEB 01/97, serão exigidos para nomeação e posse os requisitos legais vigentes à época da publicação da norma editalícia.

 

Parágrafo único - A convocação de que trata o caput deste artigo está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.”

 

Art. 10 - O § 1º do art. 82 da Lei nº 11.370,  de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82 - .........................................................................................

 

§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, com suas alterações posteriores, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para as carreiras de Delegado de Polícia, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, para as demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.”

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 06 de novembro de 2009.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

 

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

 

 


 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

 

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

 

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL

 

 

CARGO

 

 

CLASSE III

INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL

 

2.880  

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

 

300    

PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL

 

416     

PERITO CRIMINALÍSTICO DE POLÍCIA CIVIL

 

70   

PERITO MÉDICO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL

 

168        

PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL

 

24       

 

 


 

ANEXO II

 

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

 

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

 

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

 

 

 

CLASSE

 

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR, PARA FINS DE PROMOÇÃO

 

 

II

 

 

75%

 

I

 

 

65%

 

ESPECIAL

 

 

55%

 

 

 

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