quinta-feira, 12 de novembro de 2009

O Voto da Relatora contra PL - 1.229/07

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 1.229, DE 2007

Regulamenta o exercício da

atividade, define atribuições do Perito

Judicial e do Assistente Técnico e dá

outras providências.

Autor: Deputado EDUARDO GOMES

Relatora: Deputada GORETE PEREIRA

 

I - RELATÓRIO

A presente iniciativa, de autoria do Deputado Eduardo Gomes, propõe a regulamentação do exercício das profissões de Perito Judicial e de Assistente Técnico.

Alega o Autor, em sua justificativa, que o Projeto de Lei pretende “disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as Instituições da Justiça, por respeito à tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.

A proposição está sujeita à apreciação Conclusiva pelas Comissões, em regime de tramitação ordinária.

Nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), no prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas emendas, conforme Termo de Recebimento de Emendas, datado de 3 de agosto de 2007.

É o relatório.

 

II - VOTO DA RELATORA

Compete à CTASP a análise do mérito trabalhista da proposição.

Sendo assim, em que pese a nobre intenção do Autor, acreditamos que o exercício das profissões de Perito Judicial e de Assistente Técnico não deva ser regulamentado, pois, quando nomeados para exercerem suas atividades, esses profissionais já são submetidos à rigorosa fiscalização do Juiz, no caso do Perito, ou aos interesses das partes a que assistem.

Perito Judicial é o profissional nomeado pelo Juiz para produzir no processo a prova tida como necessária a respeito de fato cujo conhecimento depende de conhecimento técnico ou científico.

Por outro lado, quando julgar necessário, a parte pode solicitar um especialista técnico que ajude o advogado na defesa da causa. Daí a presença do Assistente Técnico indicado por cada uma das partes, facultativamente, como colaborador do advogado.

Dessa forma, apesar de a escolha dos peritos e assistentes técnicos ser baseada na confiança de quem os indica, deve recair, primordialmente, em profissional habilitado ou técnico especializado no assunto objeto da prova pericial.

Não poderíamos, assim, sequer considerar que a atividade realizada por Perito Judicial e Assistente Técnico constitui uma profissão no sentido estrito da palavra e, tendo em vista o interesse público, deva ser regulamentada.

A atividade habitual dos profissionais nomeados peritos e assistentes técnicos não é, a princípio, a realização de perícias, que são executadas por aqueles que exercem habitualmente uma determinada profissão e, exatamente por isso, estão sendo chamados a, ocasionalmente, colaborar no processo judicial. Essas atividades são, na verdade, uma função ou um encargo atribuído aos mais variados profissionais, dependendo da necessidade que o juiz ou partes venham a ter de serem assistidos por profissional especializado na matéria que estiver sob litígio.

E esses profissionais são nomeados pelos Juízes ou indicados pelas partes, exatamente por já serem capacitados para o exercício profissional perante os órgãos federais e regionais de fiscalização de suas profissões.

Assim, em sua grande maioria, são profissionais que já estão submetidos à fiscalização dos Conselhos Federais e Regionais de suas profissões, como os médicos, os engenheiros, os contadores etc. Os conselhos de fiscalização profissional, conforme disposto em lei, regimentos internos e códigos de ética, são os órgãos responsáveis por fazer com que todos os profissionais neles inscritos cumpram seu ofício com zelo e responsabilidade.

Caso contrário, podem até mesmo cassar o registro que permite ao profissional

exercer a atividade.

Além disso, a nossa Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (Art. 5º, inciso XIII).

Dessa forma, muitas profissões são regulamentadas porque o seu exercício por pessoas desqualificadas pode gerar um dano à sociedade, sendo, portanto, de interesse público a sua regulamentação com a consequente criação dos conselhos de fiscalização profissional.

O projeto de lei em análise, ao propor a regulamentação das atividades dos peritos judiciais e assistentes técnicos, está “criando” e não “regulamentando” uma profissão, pois as profissões de perito judicial e assistente técnico só poderão ser exercidas por pessoas que já tenham como pré-requisito o domínio de um outro exercício profissional de nível superior ou não.

Muitos dos peritos judiciais e assistentes técnicos são profissionais que não praticam uma atividade regulamentada, como, no caso de perícia para identificação de autoria no caso de Artes Plásticas ou Literatura, atividades em que, necessariamente, o melhor perito será aquele que tiver os conhecimentos para tanto na precisa expressão do chamado notório saber, sem que, necessariamente, tenha que ter feito curso superior ou já ter a profissão regulamentada.

Há, também, inequívoca inconstitucionalidade nos artigos 1º e 2º quando estabelecem a obrigatoriedade de inscrição do Perito Judicial e do Assistente Técnico na Associação de Peritos do Estado, pois ferem o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XX, que dispõe: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

Com efeito, a filiação a associações e até mesmo a sua criação é facultativa, tendo em vista a personalidade privada da entidade, e depende da vontade dos interessados na sua constituição, não havendo, portanto, necessariamente, uma associação de Peritos em cada Estado da Federação.

Esse dispositivo poderia, inclusive, inviabilizar a atividade dos profissionais que não quisessem vir a se filiar nessas associações, pois tais entidades poderiam promover uma verdadeira “reserva de mercado” para aqueles que a compõem, impedindo o acesso de novos profissionais, criando mecanismos e barreiras de ingresso em seus quadros.

A inscrição do profissional somente pode ser obrigatória nos conselhos de fiscalização, autarquias especiais, que podem, inclusive, cobrar tributos compulsoriamente.

Por fim, devemos mencionar que a atividade do Perito Judicial e do Assistente Técnico está intimamente ligada à matéria de Direito Processual Civil, em particular da prova pericial. Exatamente por isso, a maior  parte da matéria contida nesta iniciativa, a nosso ver, não compete a esta Comissão analisar, porque trata de alterações no processo civil. Assim sendo, argumentamos no sentido de que o presente projeto deva também ser analisado, no mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.

Isto posto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.229, de 2007.

 

Sala da Comissão, em de março de 2009.

Deputada GORETE PEREIRA

Relatora

 

 

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353977

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Twiter APTPOL

Twitter Updates

    follow me on Twitter

    Quem é a APTPOL

    Minha foto
    Salvador, Nordeste - Bahia, Brazil
    É a entidade representativa dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia