Salvador, Bahia · Sábado e Domingo
7 e 8 de novembro de 2009
Ano · XCIV · Nos 20.124 e 20.125
LEIS
LEI Nº 11.613 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em janeiro de 2010;
II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em novembro de 2010;
III - R$ 20,00 (vinte reais), em janeiro de 2011;
IV - R$ 90,00 (noventa reais), em novembro de 2011.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a IV deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.
Art. 2º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em outubro de 2009;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em setembro de 2010;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em novembro de 2011.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.
Art. 3º - O ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de setembro de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:
I - tenha cumprido o estágio probatório;
II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de agosto de 2009.
Art. 4º - O ocupante do cargo de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:
I - tenha cumprido o estágio probatório;
II - estivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de julho de 2009.
Art. 5º - Para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, será considerado como de efetivo exercício:
I - o afastamento em virtude de disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria;
II - o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 6º - A Classe III das carreiras que compõem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será integrada pelo quantitativo de cargos previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Após os enquadramentos previstos nesta Lei, os cargos das classes seguintes à inicial serão providos por promoção, sendo o quantitativo definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior.
§ 2º - A Secretaria da Segurança Pública divulgará anualmente o número de cargos em cada classe.
Art. 7º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, a título de remuneração variável, de caráter eventual e não obrigatório, atribuído pelo alcance de resultados e metas pré-estabelecidas, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de cálculo para qualquer vantagem ou encargo.
§ 2º - O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total dos servidores de cada carreira, desde que atuem exclusivamente na área-fim.
§ 3º - O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do vencimento com a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ do mês anterior ao da concessão.
§ 4º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio por Desempenho Policial.
§ 5º - O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com as seguintes vantagens:
I - o Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF;
II - a Gratificação Especial por Produtividade – GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;
III - a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID;
IV - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
V - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP;
VI - outras vantagens de mesma natureza.
§ 6º - As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento.
§ 7º - A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido em regulamento.
Art. 8º - O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e no Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 9º - Acresce o art. 111-A ao Título IV, Capítulo II das Disposições Transitórias da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 111-A - Aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil, Edital SAEB 01/97, serão exigidos para nomeação e posse os requisitos legais vigentes à época da publicação da norma editalícia.
Parágrafo único - A convocação de que trata o caput deste artigo está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.”
Art. 10 - O § 1º do art. 82 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - .........................................................................................
§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, com suas alterações posteriores, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para as carreiras de Delegado de Polícia, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, para as demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.”
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 06 de novembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração | |
Antônio Cesar Fernandes Nunes Secretário da Segurança Pública | | |
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL
QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL
CARGO | CLASSE III |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL | 2.880 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL | 300 |
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL | 416 |
PERITO CRIMINALÍSTICO DE POLÍCIA CIVIL | 70 |
PERITO MÉDICO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL | 168 |
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL | 24 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSE | PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR, PARA FINS DE PROMOÇÃO |
II | 75% |
I | 65% |
ESPECIAL | 55% |
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